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quinta-feira, 20 de maio de 2021

Quando o CSMJ judicial confunde os tribunais judiciais com os tribunais de especialidade - Soares Kaboloca

Luanda - No encalço da matéria sobre o processo disciplinar instaurado pela Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, contra o Venerando Juiz conselheiro Tribunal Supremo Dr. Agostinho Santos, saltou-nos à vista o facto daquele órgão ter designado para instruir o referido processo disciplinar, o juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, o Dr. Manuel José Domingos.

Fonte: Club-k.net

Sem desprimor da legitimidade que assiste ao Conselho Superior da Magistratura Judicial de exercer a acção disciplinar sobre os Magistrados Judiciais, nos termos do n.º1 do artigo 184.º da CRA, combinado com a alínea c) do artigo 23.º da Lei n.º 14/11, de 18 de Março – Lei do Conselho Superior da Magistratura judicial e com o artigo 19.º da lei n.º 13/11, de 18 de Março – Lei Orgânica do Tribunal Supremo, a questão que se coloca é a de saber se o referido Juiz pode ou não ser designado instrutor do processo disciplinar à luz do que dispõe a Constrição da República e a legislação ordinária sobre a matéria.


Sobre a questão colocada, reza o artigo 91.º da Lei n.º 7/94, de 29 de Abril, que para exercer a acção disciplinar sobre os Magistrados Judiciais, deve aquele órgão designar como instrutor do processo disciplinar um magistrado Judicial de categoria igual ou superior à do magistrado contra o qual impende o referido processo.

 

Do exposto e compulsado toda a legislação em vigor, dúvidas não restam que só pode ser designado instrutor de um processo disciplinar um Vogal do Conselho Superior da Magistratura Judicial de categoria igual ou superior a do Magistrado acusado e que seja magistrado Judicial. Neste sentido, respondendo a questão colocada, o Dr. Manuel José Domingos, não sendo Vogal nem Magistrado judicial mas um Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas, a sua estranha designação para dirigir o processo disciplinar, acaba por ferir gravemente as disposições constitucionais e legais acima referidas.

 

Significa dizer que, apesar do acusado ser Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo e, nesta qualidade, com igual categoria com o Dr. Manuel José Domingos, este não é, à luz do artigo 1.º da Lei n. º 2/15, de 2 de fevereiro – Lei Orgânica sobre a organização e Funcionamento dos tribunais da Jurisdição comum, Magistrado Judicial. Ou seja, nos termos da referida disposição legal, só são magistrados Judiciais os Juízes que integram os Tribunais da Jurisdição Comum que, também se designam por Tribunais Judiciais e não dos Tribunais de especialidade como é o caso do Tribunal de Contas.

 

Pelo acima exposto, o Conselho superior da Magistratura Judicial ao designar o Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas o Dr. Manuel José Domingos como instrutor do processo disciplinar em crise, fê-lo em clara violação das normas constitucionais e legais, conforme foi, assazmente, acima demonstrado.

 

Logo, torna-se necessário expurgar da referida Deliberação, a designação do Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas para exercer a função de instrutor do processo disciplinar instaurado contra o Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, substituindo-o por um outro que seja Magistrado Judicial, pelo facto da mesma estar eivada de vícios insanáveis quer do ponto de vista constitucional quer do ponto de vista legal, cuja consequência será a nulidade de todo o trabalho que vier a ser feito por ele.

Luanda, 08 de Maio de 2021

 



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