Luanda - O entendimento generalizado segundo a qual o texto constitucional detém um valor jurídico supremo das demais normas infraconstitucionais, podendo ser caracterizado como sendo detentor do mesmo poder e eficácia em razão dos efeitos resultantes da sua aprovação e implementação, afigurando-se de grande relevância a revisão pontual da Constituição.
Fonte: Club-k.net
A sua especificidade determina que não necessita de uma regulamentação pelo simples facto da mesma trazer consigo princípios inerentes a sua aplicação, daí o legislador ao aprovar a Carta Magna deve ter em atenção os elementos resultantes do direito consuetudinário de modo a que a mesma corresponda às espectativas do Soberano por ser de aplicação imediata.
A presente artigo resulta da análise da proposta de lei de revisão constitucional pelo simples facto de que o cenário criado traduz a ideia segundo a qual se pretende atingir determinados direitos de cidadania e competência real do poder judicial. Senão vejamos:
a) Parece ser inequívoco que o objecto da revisão pontual da Constituição da República de Angola é o controlo do Poder Judicial, mediante a fragilização da Primeira e Segunda instâncias ao se pretender limitar o estatuto de ”Poder de Soberania”' aquelas instâncias, vide, a proposta de lei de revisão Constitucional;
b) Em relação a fiscalização da boa governação pelo Parlamento se deu apenas dignidade Constitucional conforme refere o regimento interno da Assembleia Nacional;
c) Falando do gradualismo, sendo ele funcional ou territorial, o importante é não permitir a limitação dos direitos universalmente aceites, resultante de qualquer Estado Democrático de Direito;
d) Quanto a questão que se prende com o Banco Nacional de Angola, nada mais que se lhe diga, basta avaliar o modo de eleição do seu Governador apesar do parecer do Parlamento;
e) Na presente revisão pontual da Constituição salta à vista a figura do Provedor de Justiça que, como é do conhecimento público, é uma entidade pública e independente que tem por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando através de meios informais a justiça e a legalidade da actividade da administração pública. Porém, é chegada a hora do País conferir mais poderes àquela figura por se tratar de uma entidade com dignidade Constitucional, afigurando-se essencial à realização da justiça independentemente do status social do indivíduo, pelo que, se justifica a interpretação feita por diversos juristas do País que apelam em não transformar a referida instituição em mera entidade administrativa conforme a proposta de lei de revisão constitucional, além do posicionamento desfavorável atribuído na Lei das Precedências e do Protocolo do Estado, aprovada na generalidade, colocando em causa a importância e a dignidade do Provedor de Justiça enquanto entidade pública independente;
f) Refira-se que, o Conselho Superior da Magistratura Judicial () possa ser o representante dos Tribunais Superiores o que não é permissível pois, é fácil perceber que até um estudante do primeiro ano do curso de direito seria capaz de concluir que um órgão meramente administrativo como é o CSMJ não tem legitimidade de representar órgãos jurisdicionais de Soberania, vide, art. 205.º/1 da Constituição da República;
Por estes e outros não espelhados, considero que caso seja o abjecto da revisão pontual da Constituição o bem-estar social, a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, a salvaguarda do Estado Democrático de Direito que acredito ser o propósito de qualquer sistema político em sociedades modernas, aí sim fiquemos todos regozijados pois estará a ser desenhado o alcance dos objectivos de que o País se debate há vários anos.
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Analista Político, Assessor Jurídico, Instrutor de parecer técnico-jurídico e Especialista em Relações Públicas.
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