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sexta-feira, 30 de abril de 2021

A norma enquanto instrumento da legalidade democrática – Paulo Júnior

Luanda - A liberdade de expressão está intrinsecamente ligada aos direitos e garantias fundamentais salvaguardados na Carta Magna da República de Angola, como se pode depreender com o estabelecido no artigo 44.º e seguinte, sob epígrafe “Lberdade de Imprensa”', estabelecendo que é garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística. Acrescenta ainda que o Estado assegura o pluralismo de expressão e garante a diferença de propriedade e a diversidade editorial dos meios de comunicação, (vide nº 1 e 2 deste artigo).

Fonte: Club-k.net

A liberdade de imprensa é um valor do qual o País não deve descurar por resultar dos fundamentos de um Estado Democrático de Direito, alicerçados no princípio fiscalizador da boa governação, assegurando a defesa do cumprimento da legalidade e preservação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

Esta, não é mais que um dos pilares de qualquer Estado Democrático de Direito por viabilizar o acesso à informação, inibindo a arbitrariedade dos órgãos e agentes da Administração Pública no âmbito da divulgação de informações em benefício dos cidadãos face ao exercício dos legítimos e inalienáveis direitos fundamentais que integram a essência do primado da Constituição e da lei.

A noção de liberdade de expressão e imprensa distingue os Estados democráticos dos autoritários no estrito cumprimento da legalidade, pois, as autoridades públicas além do dever de respeitar, garantir o livre exercício dos direitos, das liberdades fundamentais, e o cumprimento dos deveres constitucionais e legais, na estepe do nº 2 do artigo 56.º, da Constituição da República de Angola.

Os elementos aqui esmiuçados nos fazem concluir que a privação de liberdade deve ocorrer nos termos e conforme previsto na Constituição e na lei, pois a liberdade de imprensa é inequivocamente um instrumento eficaz para o aperfeiçoamento e consolidação da jovem democracia no País.

Não é demais recordar que a República de Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa e participativa. Sendo por isso atribuído a responsabilidade ao Estado de proporcionar as necessárias condições para o exercício dos direitos constitucionalmente consagrados.

Pelos pressupostos resultantes das fundamentações aqui retidas urge a necessidade de conformar o desempenho da impressa pública e privada às garantias dos direitos fundamentais, no estrito cumprimento da legalidade democrática, salvaguardando deste modo, os interesses consagrados na Carta Africana dos direitos humanos e dos povos. Pelo que, não é demais felicitar o heróico papel da classe jornalística que a cada dia trabalha para informar com verdade, marcando passos para afirmação da sua identidade nos contexto das nações.

Em guisa de conclusão, somos a propor o escrupuloso cumprimento do princípio da legalidade em atenção ao novo paradigma de governação, sob pena de estar em causa a supremacia constitucional por força dos decretos internacionais ratificados por Angola em razão da matéria, para o efeito, se apela a intervenção do Chefe de Estado.
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Analista Político, Assessor Jurídico, Instrutor de parecer técnico-jurídico e Especialista em Relações Públicas.



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