Luanda - 1. Apesar de ser essencial, do ponto de vista formal, edificarmos um quadro constitucional mais equilibrado no que tange à relação entre os órgãos de soberania, nenhuma revisão constitucional será a fórmula mágica que retirará o país do abismo em que se encontra;
Fonte: Club-k.net
Revisão Pontual da Constituição
2. Pois, a lei magna só desempenhará materialmente o seu papel, caso existam instituições despartidarizadas, dirigidas por pessoas íntegras, competentes e que não confundam o acesso aos cargos com a possibilidade de se tornarem endinheirados à custa do erário público.
3. Convém reiterar de que este processo de revisão constitucional não deve ser monopolizado pelos políticos e nem pelos juristas. Pois, não são os únicos iluminados e detentores da verdade nacional. O legítimo será envolver o país no debate e que no final prevaleça a versão que mais salvaguarde os interesses (presentes e futuros) dos angolanos e não a vontade dos poderosos.
4. Não há dúvidas de que temos, do ponto de vista constitucional, um poder judicial refém do poder executivo e do legislativo. Diante desta oportunidade de revisão constitucional iniciada pelo Presidente da República (PR), devemos aproveitar este momento para sugerirmos alterações in concreto, não limitadas pela sobredita proposta, em vez de trilharmos o caminho da especulação e das distrações teóricas;
5. Salvar Angola, para além de outras mudanças, exigirá de quem detém o poder político a coragem de apostar seriamente no fortalecimento da independência do poder judicial;
6. Na verdade, também é a melhor opção para a sua própria segurança. Pois, o presente revela de que alguns dos poderosos do passado que impediram o surgimento de um poder judicial forte, são hoje os que clamam por processos e julgamentos justos, apelando muitas vezes à intervenção de instituições estrangeiras. Sabem o poder judicial que criaram…
Dito isto,
7. Não obstante, a Constituição da República de Angola (CRA) declarar a “independência” do poder judicial face aos outros poderes (Executivos e Legislativos), vid. art. 2.º e 174.º e segs.; a própria lei suprema impõe sérias restrições à sua efectividade. Porquanto, na prática, temos um sistema que reflecte uma administração da justiça pelo Executivo e pelo Legislativo e não um Poder Judicial como poder do Estado.
Senão vejamos:
I- Em relação à nomeação dos juízes presidentes dos Tribunais Superiores
1. Quem nomeia os juízes Presidentes dos Tribunais Superiores?
Resposta: Presidente da República, vid. alínea c) do artigo 119. º da CRA;
1.1. No exercício deste poder de escolha do Juiz Presidente dos Tribunais Superiores, entre os três candidatos que lhe são apresentados, o PR está vinculado ao parecer de um outro órgão?
Resposta: Não, o PR nomeia discricionariamente (sem quaisquer dever de fundamentar a sua escolha, vid. o sobredito artigo);
1.2. O presidente da República também nomeia alguns juízes dos Tribunais Superiores discricionariamente?
Resposta: Sim, o PR nomeia alguns dos juízes dos Tribunais Supremo; Constitucional, Tribunal de Contas; Tribunal Militar (…); incluído o Juiz Vice-Presidente dos referidos Tribunais. Reiteramos de que em todos os casos é soberano na sua escolha e sem a necessidade de fundamentá-la, vid. novamente artigo 119.º da CRA, alíneas e) a g).
II – No que tange ao orçamento do poder judicial
1. Os juízes preparam o seu orçamento?
Resposta: Não, este poder está reservado ao Executivo.
1.1. Os magistrados judiciais apresentam e defendem o seu orçamento junto do parlamento?
RESPOSTA: Não, este poder também é reservado ao Executivo.
1.2. O poder judicial administra directamente o seu orçamento?
RESPOSTA: Não, de igual modo, é uma faculdade exclusiva do executivo.
III-Organização do judiciário
1. A iniciativa de organização do mapa judiciário, do ponto de vista constitucional, é reservada ao Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ)?
Resposta: Não, a iniciativa para a organização judiciaria é matéria de competência absoluta do Parlamento, vid. alínea h) do artigo 164.º da CRA;
Ora,
Diante das respostas ao breve questionário, não é difícil perceber de que o tempo revelou de que o legislador constituinte (2010) não libertou a deusa da justiça para fazer os milagres de que carecemos para que o Estado de Direito triunfe.
Cônscios de que o sobredito quadro de dependência do judicial em relação ao executivo e ao legislativo, impede o surgimento de um Verdadeiro Estado Democrático e Direito e por acreditar que este não cairá do céu, seguem as nossas cinco sugestões para o fortalecimento do judicial, cujo desenvolvimento faremos, individualmente, nas próximas reflexões.
Ei-las:
1ª Presidente da República deve deixar de nomear os juízes presidentes dos Tribunais Superiores;
2ª Implementação do filtro parlamentar antes da nomeação dos juízes dos Tribunais Superiores;
3ª Adopção de um novo modelo (unidade orçamental) de organização e apresentação do orçamento do poder judicial pelo CSMJ;
4. Iniciativa da organização judicial deverá ser competência do CSMJ;
5. Reforço das competências do CSMJ, bem como a alteração do modelo de presidência.
Por último,
“Leis excelentes aplicadas por maus juristas produzem injustiças, porém, péssimas leis em mãos de bons juristas fazem o Direito vencer”
Próximo artigo: PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEVE DEIXAR DE NOMEAR OS JUÍZES PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
POR: José Luís Domingos “Zé Luís”
PROFESSOR DA UCAN E ADVOGADO
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