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sexta-feira, 19 de março de 2021

AJPD exige correcção de défice de representação no processo de revisão constitucional

 

Luanda - A Associação Justiça, Paz e Democracia (AJPD) – entende que o Presidente da República de Angola, o senhor Dr. João Manuel Gonçalves Lourenço, tomou a decisão acertada de propor a revisão da Constituição da República. Há vários anos, grupos e organizações da sociedade civil bem como partidos políticos têm defendido a revisão da Constituição.

Fonte: AJPD


Um processo de revisão constitucional deve constituir um verdadeiro momento de exercício da democracia participativa. A democracia consagrada na nossa Constituição é representativa e participativa (art. 2.°/1 da CRA). Os representantes do povo recebem um mandato para em seu nome exercerem o poder político. A representação implica que os representantes do povo atualizem de maneira permanente a vontade do povo (dos cidadãos) para poderem de facto traduzir a vontade dos representados (o povo, os cidadãos). Por outro lado, ao eleger os seus representantes, o povo não deixa de ser o titular do poder político nem aliena a sua vontade e, por força dos princípios constitucionais da representação política e da democracia participativa, o Estado está obrigado a “assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos e da sociedade civil na resolução dos problemas nacionais” (art. 21.°/ l da CRA).


A AJPD – Associação Justiça, Paz e Democracia – entende que o Presidente da República de Angola, o senhor Dr. João Manuel Gonçalves Lourenço, deveria ter promovido uma auscultação de pessoas singulares e colectivas que têm opinião diversa dos membros do seu partido e da base popular de apoio do seu partido, antes de apresentar a sua proposta. E sem prejuízo do seu partido através da maioria de que dispõe na Assembleia Nacional assegurar a participação de pessoas singulares e colectivas no processo de revisão da Constituição.

Os processos de feitura de uma nova constituição ou de revisão constitucional devem passar no exame de duas regras: (1) a bondade do procedimento e (2) a bondade material, do conteúdo, que se quer aprovado. - A bondade do procedimento tem de passar necessariamente pela criação de facto de espaços de participação para os representados se fazerem ouvir e pela concessão de tempo suficiente para o efeito, numa discussão pública que produza consensos. - A bondade material, do conteúdo, obriga a que as alterações a aprovar não aniquilem a identidade do Estado Democrático de Direito. Por exemplo, o que foi proposto em relação ao Poder Judicial atenta contra a identidade.


do Estado Democrático de Direito. Mas a bondade material, do conteúdo, a alterar, também obriga que os conteúdos que estejam no texto constitucional, mas que atentam contra a identidade do Estado Democrático de Direito, sejam identificados e revistos, alterados: como por exemplo, a norma constitucional que desresponsabiliza o Presidente da República pelos actos praticados no exercício das suas funções com algumas excepções taxativamente enumeradas, bem ainda como a norma que estabelece que o Presidente da República não seja responsabilizado pelos crimes estranhos ao exercício das suas funções senão passados cinco anos após ter terminado o seu mandato.


À luz da Constituição, a proposta de revisão constitucional do senhor Presidente da República não pode de maneira alguma suspender ou limitar o Poder Legislativo no que diz respeito à sua competência de introduzir novas matérias para a revisão no quadro da proposta do Presidente da República. O poder constituinte de revisão constitucional está atribuído aos deputados e às deputadas à Assembleia Nacional.


A AJPD – Associação Justiça, Paz e Democracia – insta o Presidente da República, que também é o presidente do Partido que tem a maioria na Assembleia Nacional liderando-a, a corrigir o défice de representação e democrático de que já padece o processo de revisão constitucional da sua iniciativa.

PELA AJPD,
Serra Bango

(Presidente de direcção )



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