Luanda - Após o anúncio da iniciativa de revisão constitucional pelo Presidente da República, alguns especialistas disseram que os limites de revisão (constitucional) tinham sido respeitados. Pois foram, mas as coisas podem mudar a qualquer momento.
Fonte: Club-k.net
Revisão constitucional e COVID-19
Havendo agravamento da situação da COVID-19 (oxalá não haja!), o Presidente da República será forçado a declarar estado de emergência. A Constituição (art. 237) diz: “Durante a vigência do (...) estado de emergência não pode ser realizada qualquer alteração da Constituição.”
Levanta-se uma questão: tendo o processo de revisão constitucional iniciado formalmente, terá de ser suspenso ou anulado no caso de declaração do estado de emergência? Resulta expressamente da Constituição que não deve decorrer/iniciar um processo de revisão constitucional na vigência de uma situação de necessidade constitucional (estado de emergência, estado de sítio, estado de guerra).
A questão que se coloca é: no caso de estar a decorrer uma revisão constitucional e, no seu decurso, ser declarado o estado de emergência? Bastará “dar férias” ao processo de revisão constitucional para retomar mais tarde? Neste caso teríamos um processo de revisão constitucional válido (embora suspenso) na vigência do estado de emergência. Será que, em caso de declaração do estado de emergência no decurso de um processo de revisão constitucional, o processo de revisão deve ser apenas suspenso ou deve ser anulado para iniciar outro processo de revisão constitucional depois do estado de emergência? Há muitas perguntas sem respostas.
Uma coisa é certa: para efeitos do espírito e da força normativa do art. 237 da Constituição, declarar o estado de emergência a meio de um processo de revisão constitucional pode equivaler a fazer/iniciar uma revisão constitucional a meio de um estado de emergência!
*António Paulo
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